Legislação Informatizada - LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 - Veto

LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

MENSAGEM Nº 795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2003 (MP no 135/03), que "Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao seguinte dispositivo:

Art. 46. 

"Art. 46. A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL relativos ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano-calendário."Razão do veto

"Não obstante tratar-se de norma de interesse da administração tributária, a falta de disposição expressa para sua entrada em vigor certamente provocará diversas demandas judiciais, patrocinadas pelos contribuintes, para que seus efeitos alcancem o ano-calendário de 2003, quando se registrou variação cambial negativa de, aproximadamente, quinze por cento, o que representaria despesa dedutível para as pessoas jurídicas com controladas ou coligadas no exterior, provocando, assim, perda de arrecadação, para o ano de 2004, de significativa monta, comprometendo o equilibrio fiscal."

     Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 29 de dezembro de 2003.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 30/12/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/12/2003, Página 12 (Veto)