Legislação Informatizada - LEI Nº 10.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Reajusta os valores da Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei.

      § 1º A tabela constante do Anexo 1 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.

      § 2º A tabela constante do Anexo 2 entrará em vigor em 1º de julho de 2004.

     Art. 2º Fica revogado o Anexo da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2003, Página 2 (Publicação Original)