Legislação Informatizada - LEI Nº 10.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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LEI Nº 10.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Reajusta os valores da Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei.
§ 1º A tabela constante do Anexo 1 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.
§ 2º A tabela constante do Anexo 2 entrará em vigor em 1º de julho de 2004.
Art. 2º Fica revogado o Anexo da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2003, Página 2 (Publicação Original)