Legislação Informatizada - LEI Nº 10.822, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.822, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera o valor da pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei nº 7.559, de 19 de dezembro de 1986.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A pensão especial concedida a Cleonice dos Santos Azevedo pela Lei nº 7.559, de 19 de dezembro de 1986, fica reajustada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2003.

      § 1º O valor da pensão será reajustado na mesma data e nos mesmos percentuais em que o for remuneração dos servidores públicos civis da União.

      § 2º A pensão não se estenderá a eventuais sucessores da beneficiária, ficando extinta com o seu óbito.

     Art. 2º Fica vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, inclusive por decisão judicial, resguardado o direito de opção.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2003, Página 1 (Publicação Original)