Legislação Informatizada - LEI Nº 10.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.801, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

     Art. 1º  Os arts. 4º, 9º e 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, modificada pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992 e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º  O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 1º O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide- se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais.

§ 2º A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
........................................................................................" (NR)
"Art. 9º  O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional." (NR) "Art. 18. ...............................................................................
................................................................................................

X-A - (revogado);

XI - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;
b) 1 (uma) Vara Criminal;
c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
d) 2 (duas) Varas Cíveis;
e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.
................................................................................

§ 3º O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional." (NR)
     Art. 2º  O título da Seção II, do Capítulo I, da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II
Da Competência do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas "



     Art. 3º  São criados os cargos constantes dos Anexos I e II e as funções comissionadas e os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei.

     Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei somente ocorrerão com a efetiva disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  É revogado o inciso X-A do art. 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, acrescentado pela Lei nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.

     Brasília, 10 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/2003, Página 3 (Publicação Original)