Legislação Informatizada - LEI Nº 10.772, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003 - Veto

LEI Nº 10.772, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

MENSAGEM DE VETO Nº 639, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 80, de 2003 (nº 5.756/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo seguinte veto:

Art. 9º 

"Art. 9º Não serão remetidas à Justiça Federal as execuções fiscais já ajuizadas na Justiça Estadual, na data da entrada em vigor desta Lei."Razões do veto

"O § 3º do art. 109 da Constituição estabelece que o processo e julgamento de causas perante a Justiça Estadual é regra excepcional que sempre fica vinculada a que a Comarca não seja sede de Vara de Juízo Federal, in verbis : "§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." Assim, não se mostra admissível o julgamento de processos por Juízes Estaduais em que a União seja parte, quando existir também, na sede das Comarcas Estaduais, Varas Federais devidamente instaladas. Outrossim, a vedação contida no dispositivo não mantém o equilíbrio entre o Estado e o particular. As ações contra a Fazenda serão redistribuídas, enquanto as movidas pelo Fisco para receber seus créditos continuarão nos cartórios e Varas Estaduais. O veto do artigo possibilitará a remessa às novas Varas Federais de modo isonômico de todas as ações, tanto as movidas pelo Fisco quanto as movidas contra o Fisco, tratando-se, ambas, com eqüidade, sem preterição do interesse público ou do particular. Por fim, o dispositivo em questão fere o princípio do processo civil, segundo o qual os atos processuais regem-se pela lei da época de sua prática, ou seja, a lei processual civil a ser aplicada será sempre aquela do tempo da prática do ato. Trata-se, portanto, da regra tempus regit actum ."     A Casa Civil opinou pelo veto ao inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, alterado pelo art. 8º do projeto de lei:

"Art. 15. .....................................................................

I - as execuções fiscais da União e de suas autarquias, ajuizadas contra devedores domiciliados nos territórios não abrangidos pela competência territorial de Varas Federais sediadas no interior;"
Razões do veto

"O veto ao art. 9º é necessário e inevitável devido à inconstitucionalidade de se manter na Justiça Comum execução fiscal após a instalação de Vara Federal na Comarca. No entanto, observa-se que o veto àquele dispositivo faz com que a alteração de competência constante da nova redação que se propõe ao inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, gere a redistribuição automática das execuções fiscais, antes mesmo da instalação de qualquer Vara Federal. Ademais, o dispositivo apresenta redação atécnica e faz injustificada distinção entre competência territorial de Vara sediada no interior e competência territorial de Vara sediada na Capital. Assim sendo, apesar de parecer mais adequada a transferência, a longo prazo, das execuções fiscais para as Varas Federais, propõe-se, neste momento, veto ao dispositivo por contrariedade ao interesse público."     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/2003, Página 23 (Veto)