Legislação Informatizada - LEI Nº 10.769, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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LEI Nº 10.769, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, e da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................................" (NR)
§ 1º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2º A GCG, instituída pelo art. 8º desta Medida Provisória, a partir de 1º de dezembro de 2003, será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art.6º desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)
........................................................................................" (NR)
§ 1º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 2º A GDCVM e a GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir de 1º de dezembro de 2003, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."
I - de 1º de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II - de 1º de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e
III - de 1º de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."
§ 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações.
§ 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações."
................................................................................................." (NR)
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.
§ 2º O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º observarão os critérios a serem fixados em Regulamento, em especial os de qualificação profissional e existência de vaga, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.
§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 4º A promoção funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício referido no § 2º, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.
§ 5º Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe." (NR)
I - cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;
c) trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo;
II - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;
c) vinte por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo.
§ 1º O Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo." (NR)
I - para os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
b) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe B;
c) quarenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C;
d) trinta e seis por cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e
II - para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
b) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; e
c) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe Especial.
§ 1º Na hipótese prevista na letra d do inciso I deste artigo, em relação ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC será devida no percentual de trinta e três por cento.
§ 2º À Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionalização específica." (NR)
Art. 3º As carreiras que compõem o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil observarão as seguintes estruturas de cargos e tabelas de vencimentos, a partir de 1º de dezembro de 2003:
I - a Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil fica estruturada em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, observados os vencimentos constantes do Anexo II;
II - a Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil fica estruturada em categorias e padrões, na forma do Anexo IV, observados os vencimentos constantes do Anexo V.
Art. 4º O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e Procurador do Banco Central do Brasil será efetuado na forma seguinte:
I - na Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação estabelecida no Anexo III;
II - na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação estabelecida no Anexo VI.
Art. 5º Os ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil que, na data da publicação desta Lei, estejam posicionados no Padrão I da Classe D e contem mais de doze meses de efetivo exercício no cargo, serão posicionados no Padrão III da 2ª Categoria da Tabela de que trata o Anexo IV.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 60A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e no art. 11A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei.
Art. 7º Na hipótese de redução de remuneração ou provento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Anderson Adauto Pereira
José Amauri Dimarzio
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Humberto Sérgio Costa Lima
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Roberto Átila Amaral Vieira
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/2003, Página 3 (Publicação Original)