Legislação Informatizada - LEI Nº 10.768, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 - Veto
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LEI Nº 10.768, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
MENSAGEM Nº 627, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
Comunico Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 65, de 2003 (nº 1.858/03 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente decidiu vetar os seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do art. 15
§ 1º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso referido no caput, nos termos do respectivo edital, deverão formalizar, junto à ANA, no prazo de quinze dias úteis a partir da publicação desta Lei, termo de ratificação de inscrição no referido certame, observados os seguintes critérios:
I - os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para o cargo de Regulador - área de Recursos Hídricos, deverão ratificar a sua inscrição para o cargo de Especialista em Recursos Hídricos; e
II - os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para o cargo de Regulador - área de Geoprocessamento, deverão ratificar a sua inscrição para o cargo de Especialista em Geoprocessamento.
§ 2º Somente os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso referido no caput que formalizarem o termo de ratificação de inscrição poderão participar da segunda etapa do concurso, com vistas à investidura nos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de novembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/2003, Página 11 (Veto)