Legislação Informatizada - LEI Nº 10.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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LEI Nº 10.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 143 da Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143. ................................................................... Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. " (NR) |
"Art. 239. ................................................................... Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. " (NR) |
" Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. |
Art. 4º O art. 241 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. |
Art. 5º O art. 242 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242. ....................................................................................... Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. " (NR) |
"Art. 243. .................................................................................. Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. " (NR) |
Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/2003, Página 1 (Publicação Original)