MENSAGEM Nº 608, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2003 (MP nº 127/03), que "Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, altera as Leis nºs 8.631, de 4 de março de 1993, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos:
2º do art. 4º do projeto e § 5º do art. 5º da Lei nº 10.438/02, introduzido por meio do art. 9º do projeto de lei de conversão:
Art. 4º .................................................................................
.............................................................................................
"§ 2º O financiamento concedido às entidades mencionadas no § 1º deverá ser considerado extralimites, para fins das normas que regem o contingenciamento de crédito ao setor público."
Art. 5º ................................................................................
..............................................................................................
"§ 5º O financiamento concedido às entidades mencionadas no § 4º deverá ser considerado extralimites, para fins das normas que regem o contingenciamento de crédito ao setor público." (NR)Razões do veto
"Os dispositivos em comento estabelecem que os financiamentos previstos nessa norma legislativa sejam considerados extralimites, para fins das normas que regem o contingenciamento do crédito ao setor público. Essa modalidade, no entanto, é regulada por Resolução do Conselho Monetário Nacional, conforme estabelece o § 1º do art. 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, não sendo conveniente e oportuno tratar do assunto por legislação ordinária. Assim sendo, a manutenção desses dispositivos retiraria parte da necessária flexibilidade de ação deste Ministério e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na gestão dos limites orçamentários e financeiros e criaria dificuldades para compatibilizar os gastos públicos com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO."Parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.631/93, constante do art. 7º do projeto
"Art. 8º .................................................................................
"Parágrafo único. O custo a que se refere este artigo deve incorporar todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução." (NR)Razões do veto
"O dispositivo em apreço permite a incorporação de todos os encargos e tributos incidentes no rateio do custo de consumo de combustíveis para a geração de energia elétrica nos sistemas isolados. Isso decorre da ineficiência operacional existente na gestão desses sistemas, ocasionada, em certa medida, pela distorção na incidência de alguns tributos, em especial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Vale notar que o ICMS é objeto da Reforma Tributária ora em trâmite no Congresso Nacional, sendo prematura a adoção do dispositivo na forma prevista, sem que se tenham definidas as normas constitucional e infraconstitucional do imposto citado. Assim, reconhecendo os problemas existentes no setor, mas entendendo que a solução definitiva deve ser de outra natureza, será proposta medida de caráter transitório, semelhante à contida no dispositivo cujo veto ora se propõe, com redução gradual do âmbito de sua incidência."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de novembro de 2003.