Legislação Informatizada - LEI Nº 10.755, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.755, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003

Estabelece multa em operações de importação, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação - DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, quando:

      I - contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

      II - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas.

      § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às importações com DI registrada no Siscomex em data anterior à publicação desta Lei e com vencimento a partir do centésimo octogésimo primeiro dia da data de publicação desta Lei.

      § 2º A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:

      I - na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações objeto do inciso I do caput deste artigo;
      II - no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto do inciso II do caput deste artigo.

      § 3º No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é responsável solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput.

     Art. 2º A multa de que trata esta Lei não se aplica:

      I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

      II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados pelo Banco Central do Brasil;

      III - aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

      IV - às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;

      V - aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;

      VI - às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta Lei;

      VII - aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

     Art. 3º São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:

      I - o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

      II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

      III - o importador, nas demais situações.

     Art. 4º Para as importações com DI já registrada no Siscomex e com vencimento até o centésimo octogésimo dia contado da data de publicação desta Lei, sujeita-se, o importador, ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, em conformidade com a legislação aplicável até a data de publicação desta Lei.

      § 1º A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º deste artigo:

      I - nas contratações de operações de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil ou quando efetuado o pagamento em reais de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

      II - nas importações licenciadas para pagamento em reais com pagamento em atraso sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

      III - quando não efetuado o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:

a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e o centésimo octogésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e o centésimo octogésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em reais.

      § 2º Sempre que o período de incidência da multa abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com base nas disposições do § 1º deste artigo, quando relativo aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.

     Art. 5º O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Fica revogada a Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999.

     Brasília, 3 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Luiz Fernando Furlan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/2003, Página 1 (Publicação Original)