Legislação Informatizada - LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003 - Veto

LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

MENSAGEM Nº 582, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 1.233, de 2003 (nº 50/03 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda assim manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir: 

Art. 3º 

             "Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto de Importação:

              I - os aparelhos auditivos;

              II - as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual."

Razões do veto

"Pretende-se isentar do imposto sobre produtos industrializados e do imposto de importação os aparelhos auditivos e as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico, eletrônico ou manual. É preciso ressaltar que no benefício que se quer conceder aos deficientes físicos, costuma-se utilizar a técnica de vincular a isenção à qualidade do importador ou à destinação do bem, sob pena de o favor não atender à sua finalidade. É que da forma como redigido o artigo, sem qualquer especificação, o comerciante ou mesmo o intermediário desta espécie de operação, pode aproveitar o favor sem nenhuma obrigatoriedade de repassá-lo ao consumidor final, o qual deve ser o real beneficiário. Ademais, dispositivo semelhante foi vetado quando da sanção da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, sob a assertiva de que as cadeiras de rodas já estão beneficiadas com alíquota zero na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. A novidade da proposta é exatamente a inclusão do imposto de importação e dos aparelhos auditivos. No entanto, pelas razões já expostas, a redação dada ao artigo não atende à sua finalidade. Assim, recomenda-se o veto a esse dispositivo, acrescentando-se que não foi demonstrado, também, o cumprimento da exigência do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 31 de outubro de 2003.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/2003, Página 2 (Veto)