Legislação Informatizada - LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003 - Veto
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LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
MENSAGEM Nº 582, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 1.233, de 2003 (nº 50/03 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir:
Art. 3º
"Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto de Importação:
I - os aparelhos auditivos;
II - as cadeiras de rodas com dispositivo de propulsão elétrico ou eletrônico ou manual."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de outubro de 2003.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/2003, Página 2 (Veto)