Legislação Informatizada - LEI Nº 10.732, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003 - Veto

LEI Nº 10.732, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003

MENSAGEM Nº 444, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003. 

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 79, de 2001 (nº 2.448/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 359 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral)".

     Ouvido, o Ministério da Justiça manisfestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir:

     Art. 2º 

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."     Razão do veto

"Dadas as implicações para a imediata implantação do procedimento a ser adotado, o interesse público recomenda veto ao seu art. 2º, atinente à imediata entrada em vigor da norma. Em conseqüência do veto a esse dispositivo, a lei vigorará quarenta e cinco dias após sua publicação oficial, segundo expressa o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (a chamada Lei de Introdução ao Código Civil), o que possibilitará à Justiça Eleitoral adotar as medidas necessárias a ajustar-se ao novo comando."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de setembro de 2003.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/2003, Página 2 (Veto)