Legislação Informatizada - LEI Nº 10.713, DE 13 DE AGOSTO DE 2003 - Publicação Original
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LEI Nº 10.713, DE 13 DE AGOSTO DE 2003
Altera artigos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 41. ....................................................................................
..................................................................................................
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
..................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 66. ....................................................................................
..................................................................................................
X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:
..................................................................................................
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
..................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
..................................................................................................
X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/2003, Página 1 (Publicação Original)