Legislação Informatizada - LEI Nº 10.713, DE 13 DE AGOSTO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.713, DE 13 DE AGOSTO DE 2003

Altera artigos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:

"Art. 41. ....................................................................................
..................................................................................................

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
..................................................................................................." (NR)

     Art. 2º O art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 66. ....................................................................................
..................................................................................................

X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

     Brasília, 13 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/2003, Página 1 (Publicação Original)