Legislação Informatizada - LEI Nº 10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 10.709, DE 31 DE JULHO DE 2003
Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 10. .....................................................................................
...................................................................................................
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
.................................................................................................." (NR) Art. 2º O art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 11. .....................................................................................
...................................................................................................
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
..................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
...................................................................................................
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
.................................................................................................." (NR)
...................................................................................................
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
..................................................................................................." (NR)
Art. 3º Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.
Art. 4º (VETADO)
Brasília, 3l de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/2003, Página 3 (Publicação Original)