Legislação Informatizada - LEI Nº 10.703, DE 18 DE JULHO DE 2003 - Veto

LEI Nº 10.703, DE 18 DE JULHO DE 2003

MENSAGEM Nº 340, DE 18 DE JULHO DE 2003.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 7.131, de 2002 (nº 105/02 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos vetados:

Inciso III do § 1º do art. 1º

"Art. 1º............................................................................. 

§ 1º ....................................................................................
.............................................................................................

III - o registro da informação a que se refere o art. 3º, inciso II, quando for o caso.
......................................................................................."
Razões do veto:

"Este dispositivo determina o registro, quando for o caso, no cadastro de usuários de telefones celulares pré-pagos da informação a que se refere o art. 3º, inciso II. Cotejados os dois dispositivos legais, verifica-se que o inciso II, mencionado, refere-se ao § 2º do art. 3º e trata da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser aplicada às prestadoras de serviço no caso de descumprimento das determinações contidas no pré-falado art. 3º, sendo injustificável a inclusão dessa informação no cadastro de usuários. Dessa forma, julgamos ter ocorrido um equívoco na referência ao dispositivo, impossibilitando, com isso, a satisfação da exigência legal em comento."Inciso I do § 2º do art. 3º

"Art. 3º ...................................................................................
..................................................................................................

§ 2º ...................................................................................

I - notificação;
..............................................................................................."
Razões do veto:

"O § 2º cuida das penalidades a serem impostas às prestadoras do serviço por descumprimento do disposto no art. 3º, caput, elencando, entre essas, a notificação (inciso I) que não se constitui em penalidade mas, segundo a doutrina, é aviso ou ordem judicial pela qual se dá conhecimento a alguém de um ato jurídico já praticado ou a ser praticado."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 18 de julho de 2003.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2003, Página 2 (Veto)