Legislação Informatizada - LEI Nº 10.703, DE 18 DE JULHO DE 2003 - Veto
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LEI Nº 10.703, DE 18 DE JULHO DE 2003
MENSAGEM Nº 340, DE 18 DE JULHO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 7.131, de 2002 (nº 105/02 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos vetados:
Inciso III do § 1º do art. 1º
§ 1º ....................................................................................
.............................................................................................
III - o registro da informação a que se refere o art. 3º, inciso II, quando for o caso.
......................................................................................."
..................................................................................................
§ 2º ...................................................................................
I - notificação;
..............................................................................................."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 18 de julho de 2003.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2003, Página 2 (Veto)