Legislação Informatizada - LEI Nº 10.692, DE 18 DE JUNHO DE 2003 - Publicação Original
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LEI Nº 10.692, DE 18 DE JUNHO DE 2003
Altera o Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º Fica incluído no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, o seguinte item:
"Art. 5º - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União."
Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas." Art. 2º A alínea "f" do inciso II do item 4 do Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º Fica incluído no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, o seguinte item:
| "f ) | Seguridade Social, até 4.800 vagas; e". |
Parágrafo único - Art. 3º As despesas decorrentes da autorização incluídas na forma do art. 1º, limitadas ao montante de R$ 675.827.380,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte sete mil, trezentos e oitenta reais), correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas em crédito adicional específico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2003, Página 3 (Publicação Original)