Legislação Informatizada - LEI Nº 10.692, DE 18 DE JUNHO DE 2003 - Publicação Original

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LEI Nº 10.692, DE 18 DE JUNHO DE 2003

Altera o Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

     Art. 1º  Fica incluído no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, o seguinte item:

"Art. 5º - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da União." Limite de R$ 675.827.380,00 destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos servidores públicos federais ativos e inativos e aos pensionistas."     Art. 2º  A alínea "f" do inciso II do item 4 do Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
"f ) Seguridade Social, até 4.800 vagas; e".

      Parágrafo único - Art. 3º As despesas decorrentes da autorização incluídas na forma do art. 1º, limitadas ao montante de R$ 675.827.380,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e vinte sete mil, trezentos e oitenta reais), correrão à conta das dotações orçamentárias suplementadas em crédito adicional específico.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2003, Página 3 (Publicação Original)