Legislação Informatizada - LEI Nº 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003 - Veto
LEI Nº 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003
MENSAGEM Nº 146, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 93, de 2002 (nº 4.649/98 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 6º
Parágrafo único. Quando as requisições ou requerimentos de informações de que trata este artigo forem obscuros, suscitarem dúvida fundamentada, mostrarem-se complexos ou de difícil atendimento, caberá ao órgão responsável, motivadamente, informar a circunstância emergente e solicitar a necessária dilação de prazo."
§ 1º O órgão instituidor do grupo de trabalho deverá convidar para integrá-lo o órgão competente do Ministério Público, federal ou estadual, os órgãos das administrações federal, estadual ou municipal, conforme cabível, entidade do setor empresarial e organização não-governamental local, legalmente constituída e de finalidade correlata com o evento.
§ 2º A composição do grupo de trabalho deve ser publicada no Diário Oficial.
§ 3º As recomendações do grupo de trabalho e as medidas cabíveis para a solução da situação de risco deverão ser divulgadas ao público."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/2003, Página 15 (Veto)