Legislação Informatizada - LEI Nº 10.643, DE 14 DE MARÇO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.643, DE 14 DE MARÇO DE 2003

Autoriza o Poder Executivo a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate à febre aftosa.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 78, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República do Paraguai vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate da febre aftosa, nos casos de comprovada iminência de risco sanitário para a pecuária brasileira.

      Parágrafo único. A iminência do risco sanitário se caracterizará nos casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional, proveniente da República do Paraguai.

     Art. 2º A doação de que trata esta Lei será feita mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 14 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 15/03/2003


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