Legislação Informatizada - LEI Nº 10.604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002 - Publicação Original
LEI Nº 10.604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre recursos para subvenção a consumidores de energia elétrica da Subclasse Baixa Renda, dá nova redação aos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica somente poderão oferecer os direitos emergentes e qualquer outro ativo vinculado à prestação de serviço público, em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação vinculada ao objeto da respectiva concessão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica de que participem direta ou indiretamente, outorgados antes da vigência desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de licitação, na modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput:
I - os direitos à contratação, entre as sociedades coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas à controladora comum, nos limites estabelecidos em regulamentação;
II - os contratos firmados por concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica que atuem nos sistemas isolados e os contratos bilaterais cujo objeto seja a compra e venda de energia produzida por fontes eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas e bio-massa.
§ 2º Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no caput , conforme regulamentação a ser estabelecida.
Art. 3º Os consumidores de energia elétrica das concessionárias ou permissionárias de serviço público que não exercerem a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de compra de energia elétrica.
§ 1º O valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput será estabelecido em conformidade com a política energética e por regulamentação da Aneel.
§ 2º A alteração dos contratos de que trata este artigo será realizada sem prejuízo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concessionárias e permissionárias, com antecedência de no mínimo noventa dias da sua extinção ou prorrogação automática, encaminhar para o consumidor o texto dos novos contratos.
§ 3º Na aplicação deste artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras alterações.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de subsídio para redução da tarifa de transportes de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O montante anual do subsídio não poderá ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observados os limites da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua publicação.
§ 1º A subvenção de que trata este artigo será custeada com recursos financeiros oriundos:
I - do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002; e
II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, nos exercícios de 2002 e 2003, com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, cuja prorrogação de arrecadação foi estendida até o ano 2010, por força do art. 18 da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 2º Para efeito de cálculo do adicional de dividendos de que trata o § 1º, serão consideradas as receitas oriundas da comercialização da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratação de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 3º O montante associado de no mínimo sessenta e no máximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no § 1º será utilizado no custeio da subvenção a que se refere este artigo.
§ 4º Competirá à Aneel implementar a aplicação dos recursos da subvenção econômica referida neste artigo.
Art. 6º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .......................................................................................
.....................................................................................................
§ 5º As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas:
I - leilões exclusivos com consumidores finais;
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e
III - outra forma estabelecida na regulamentação.
§ 6º As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição.
§ 7º As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei 9.648, de 1998." (NR)
"Art. 28. A parcela de energia que não for comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser liquidada no mercado de curto prazo do MAE." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica somente poderão oferecer os direitos emergentes e qualquer outro ativo vinculado à prestação de serviço público, em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação vinculada ao objeto da respectiva concessão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica de que participem direta ou indiretamente, outorgados antes da vigência desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de licitação, na modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput:
I - os direitos à contratação, entre as sociedades coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas à controladora comum, nos limites estabelecidos em regulamentação;
II - os contratos firmados por concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica que atuem nos sistemas isolados e os contratos bilaterais cujo objeto seja a compra e venda de energia produzida por fontes eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas e bio-massa.
§ 2º Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no caput , conforme regulamentação a ser estabelecida.
Art. 3º Os consumidores de energia elétrica das concessionárias ou permissionárias de serviço público que não exercerem a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de compra de energia elétrica.
§ 1º O valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput será estabelecido em conformidade com a política energética e por regulamentação da Aneel.
§ 2º A alteração dos contratos de que trata este artigo será realizada sem prejuízo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concessionárias e permissionárias, com antecedência de no mínimo noventa dias da sua extinção ou prorrogação automática, encaminhar para o consumidor o texto dos novos contratos.
§ 3º Na aplicação deste artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras alterações.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de subsídio para redução da tarifa de transportes de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O montante anual do subsídio não poderá ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observados os limites da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua publicação.
§ 1º A subvenção de que trata este artigo será custeada com recursos financeiros oriundos:
I - do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002; e
II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, nos exercícios de 2002 e 2003, com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, cuja prorrogação de arrecadação foi estendida até o ano 2010, por força do art. 18 da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 2º Para efeito de cálculo do adicional de dividendos de que trata o § 1º, serão consideradas as receitas oriundas da comercialização da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratação de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 3º O montante associado de no mínimo sessenta e no máximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no § 1º será utilizado no custeio da subvenção a que se refere este artigo.
§ 4º Competirá à Aneel implementar a aplicação dos recursos da subvenção econômica referida neste artigo.
Art. 6º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
.....................................................................................................
§ 5º As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas:
I - leilões exclusivos com consumidores finais;
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e
III - outra forma estabelecida na regulamentação.
§ 6º As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição.
§ 7º As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei 9.648, de 1998." (NR)
Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei, e da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Francisco Gomide
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/2002, Página 2 (Publicação Original)