Legislação Informatizada - LEI Nº 10.539, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002 - Veto

LEI Nº 10.539, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002

MENSAGEM Nº 814, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei de Conversão no 20, de 2002 (MP no 37, de 2002), que "Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, assim se manifestaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do Art. 5º

"Art. 5º ...............................................

Parágrafo único. Nas cessões de que trata o caput, é vedada ao servidor a percepção, a qualquer título, de remuneração ou subsídio pagos pelo ente cessionário."
Razões do veto

"A inclusão de dispositivo vedando o pagamento da remuneração ou subsídio pelo ente cessionário contraria o interesse público pois, além de disciplinar matéria já regulada pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, impõe tratamento diferenciado às cessões para órgãos e entidades nacionais, se comparados com os organismos internacionais."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 23 de setembro de 2002.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/2002, Página 38 (Veto)