Legislação Informatizada - LEI Nº 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE 2002 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE 2002
Altera dispositivos da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias." (NR)
"Art. 4º .......................................................................................
....................................................................................................
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
.................................................................................... " (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
....................................................................................................
.................................................................................... " (NR)
Art. 2º Os prazos previstos nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, serão reabertos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2002, Página 1 (Publicação Original)