Legislação Informatizada - LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 - Veto

LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002

MENSAGEM Nº 644, DE 19 DE JULHO DE 2002.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2002 (MP no 2.176-79/01), que "Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências".

     O Ministério da Fazenda propõe veto ao seguinte dispositivo: 

 Art. 33. 

"Art. 33. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, contra decisão de que trata o art. 31 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, proferida após 12 de dezembro de 1997."Razões do veto

"O dispositivo contraria o interesse público pelo verdadeiro caos que pode se instalar na administração tributária federal, com a reabertura de prazo para milhares e milhares de recursos voluntários, a serem interpostos contra decisões proferidas após 12 de dezembro de 1997. Assim sendo, até mesmo em homenagem ao princípio da segurança jurídica, que protege, indistintamente, contribuinte e administração pública, e sem prejuízo da opinião pessoal acerca do depósito recursal, entendo impertinente a reabertura de prazo para tais recursos, que em muito poderá tumultuar o andamento das atividades dos órgãos da administração tributária que proferiram decisões no período alcançado pelo referido dispositivo."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 19 de julho de 2002.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/2002, Página 6 (Veto)