Legislação Informatizada - LEI Nº 10.521, DE 18 DE JULHO DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.521, DE 18 DE JULHO DE 2002

Assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do artigo 66 da Constituição sancionou, e eu, Carlos Wilson, Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de julho de 2002

Senador Carlos Wilson
Primeiro-Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2002, Página 1 (Publicação Original)