Legislação Informatizada - LEI Nº 10.517, DE 11 DE JULHO DE 2002 - Publicação Original
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LEI Nº 10.517, DE 11 DE JULHO DE 2002
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para permitir o uso de semi-reboque acoplado a motocicleta ou motoneta, nas condições que estabelece.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 244. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
...................................................................................................
§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2002, Página 19 (Publicação Original)