Legislação Informatizada - LEI Nº 10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

      Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

     Art. 2º A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza- se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

     Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

      I - residir na área da comunidade em que atuar;

      II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

      III - haver concluído o ensino fundamental.

      § 1º Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2º, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2º.

      § 2º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1º.

     Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

      Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput .

     Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2002, Página 1 (Publicação Original)