Legislação Informatizada - LEI Nº 10.506, DE 9 DE JULHO DE 2002 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 10.506, DE 9 DE JULHO DE 2002
Altera o art. 16 da Lei n. 8935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
........................................................................................" (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/2002, Página 1 (Publicação Original)