Legislação Informatizada - LEI Nº 10.504, DE 8 DE JULHO DE 2002 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 10.504, DE 8 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Consumidor, que será comemorado, anualmente, no dia 15 de março.
Art. 2º Os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/2002, Página 22 (Publicação Original)