Legislação Informatizada - LEI Nº 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002 - Veto

LEI Nº 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002

  MENSAGEM Nº 574, DE 4 DE JULHO DE 2002.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 17, de 2002 (MP no 2.218/2001), que "Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências".

     O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão propõe veto ao seguinte dispositivo:

Caput do art. 36

"Art. 36. A contribuição para a pensão militar, a partir de 1o de janeiro de 2002, será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do soldo ou quotas de soldo. ..............................................."Razões do veto:

"A alteração consiste em estabelecer que a alíquota de sete vírgula cinco por cento destinada à contribuição social para a pensão militar incidirá apenas sobre o soldo básico, diferentemente do que consta da medida provisória, que estabelece a sua incidência sobre o total da remuneração ou provento. Nesse contexto, haveria expressiva diminuição do volume de arrecadação do produto da Contribuição Social. Como se denota, essa mudança de procedimento é contrária ao interesse público, haja vista que a contribuição social dos militares das Forças Armadas é de sete vírgula cinco por cento sobre a remuneração ou provento, o que poderá gerar diversas demandas, inclusive judiciais, em busca da uniformização de procedimentos."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de julho de 2002.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 04/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 4/7/2002, Página 10 (Veto)