Legislação Informatizada - LEI Nº 10.479, DE 28 DE JUNHO DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.479, DE 28 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores que integram as seguintes Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro:

      I - Diplomata;

      II - Oficial de Chancelaria; e

      III - Assistente de Chancelaria.

     Art. 2º As Carreiras a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º estão estruturadas em classes e padrões de vencimento básico, conforme estabelecido nos Anexos I, II e III.

     Art. 3º Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, devida aos integrantes da Carreira de Diplomata, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, devida aos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

      § 1º A GDAD, a GDAOC e a GDAAC devidas aos ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, respectivamente, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições no Ministério das Relações Exteriores - MRE, será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

      § 2º Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

      § 3º Para fins de pagamento da GDAD, da GDAOC e da GDAAC serão definidos, no ato a que se refere o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a 0 (zero), e o percentual a partir do qual ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

      § 4º Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei e no ato a que se refere o § 1º deste artigo.

      § 5º As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

      I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

      II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, com desvio-padrão maior ou igual a 5 (cinco) e média aritmética menor ou igual a 95 (noventa e cinco) pontos, considerado o conjunto de avaliações.

     Art. 4º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe, quando investido em cargo em comissão correspondente à sua classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD atribuída em valor calculado com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

     Art. 5º O titular de cargo efetivo das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria que não se encontre na situação definida no § 1º do art. 3º somente fará jus às gratificações instituídas por esta Lei:

      I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, na forma do parágrafo único deste artigo; e

      II - quando investido em cargo em comissão em outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal na forma das alíneas abaixo:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto no art. 3º; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 37,5 (trinta e sete e meio) pontos percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

      Parágrafo único. O servidor referido no inciso I terá a gratificação que lhe for devida, calculada com base nas regras válidas para os servidores em exercício no MRE.

     Art. 6º Até 31 de maio de 2002, enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAD, a GDAOC e a GDAAC corresponderão ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

      Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõe o § 1º do art. 3º desta Lei, que configuram o início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor no período, em função da aplicação do previsto no caput.

     Art. 7º Os integrantes das Carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, nem à Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987, o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993.

     Art. 8º A GDAD, a GDAOC e a GDAAC integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

      I - a média aritmética do percentual atribuído ao servidor nas últimas 10 (dez) avaliações de desempenho, observado o período mínimo de 60 (sessenta) meses; ou

      II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.

      § 1º Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

      § 2º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro, que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente à sua classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe, e em função de Ministro- Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.

      § 3º Para fins de cálculo da média referida no inciso I deste artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior, investido em função, conforme disposto no § 2º deste artigo, será considerado, para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.

      § 4º O titular de cargo efetivo das carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que posicionado na classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC, respectivamente, calculada com base em 50 (cinqüenta) pontos percentuais.

     Art. 9º A GDAD, a GDAOC e a GDAAC não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

     Art. 10. A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

      Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

     Art. 11. Na hipótese de redução de remuneração de servidor das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação das Carreiras ou suas tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nas Carreiras.

     Art. 12. Ficam extintas a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, de que tratam os arts. 12 e 13 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, respectivamente.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.

     Art. 14. Revogam-se os arts. 28 e 29 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e os arts. 12, 13, 14, 17 e 18 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998.

     Brasília, 28 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Guilherme Gomes Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2002, Página 2 (Publicação Original)