Legislação Informatizada - LEI Nº 10.476, DE 27 DE JUNHO DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.476, DE 27 DE JUNHO DE 2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo de que trata a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, fica desmembrada nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

      § 1º Ficam transformados, mantidas as respectivas áreas de atividades e especializações profissionais:

      I - em cargos de Técnico do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União;

      II - em cargos de Analista do Ministério Público da União, da Carreira de mesma denominação, os cargos vagos e ocupados de Analista da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

      § 2º Fica extinto o nível Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União.

     Art. 2º Os arts. 3º, 4º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I." (NR) "Art. 4º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;

II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I." (NR)
"Art. 9º Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC." (NR) "Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento." (NR)
"Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência.

§ 1º Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º As FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública." (NR)

     Art. 3º Os ocupantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhes são inerentes, no âmbito do Ministério Público da União.

     Art. 4º A partir de 1º de junho de 2002, os cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do MPU, a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, transformados pelo art. 1º desta Lei, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.

     Art. 5º A transformação dos atuais cargos de Analista e Técnico da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União nos seus correspondentes das novas carreiras observará a correlação contida no Anexo II.

     Art. 6º A partir de 1º de junho de 2002, os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras de Analista e Técnicodo Ministério Público da União passam a ser os constantes do AnexoIII desta Lei.

      § 1º Sem prejuízo da aplicação dos percentuais concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 30 de junho de 2002, incidirão sobre os valores referidos no caput, cumulativamente, os acréscimos constantes do Anexo III-b.

      § 2º Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

     Art. 7º As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9º e 13 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.

      Parágrafo único. Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.

     Art. 8º Fica extinto o Adicional do MPU - AMPU de que tratam o art. 12 e o inciso II do art. 17, da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000.

     Art. 9º A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU a que se refere o art. 16 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre os vencimentos básicos fixados no Anexo III desta Lei, para os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

      Parágrafo único. Os servidores ocupantes de Função Comissionada sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os requisitados que optarem pela remuneração de seu cargo efetivo na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei não perceberão a GAMPU.

     Art. 10. Constatada a redução de remuneração, proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais.

     Art. 11. O Procurador-Geral da República fica autorizado a transformar, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas de seu Quadro de Pessoal, desde que disso não resulte aumento de despesas.

     Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.

     Art. 13. Ficam absorvidas pelos vencimentos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, conforme definido no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, as vantagens e diferenças remuneratórias eventualmente pagas, a qualquer título, aos servidores integrantes das carreiras de que trata esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, ressalvadas as relacionadas a incorporações decorrentes do exercício de cargos comissionados, funções de confiança e do tempo de serviço, na forma da lei.

     Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

     Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se os arts. 12 e 17 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000.

     Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2002, Página 4 (Publicação Original)