Legislação Informatizada - LEI Nº 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002 - Publicação Original
LEI Nº 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As remunerações dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dos Cargos de Direção - CD das Instituições Federais de Ensino, constituídas de parcela única, passam a ser as constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
I - a remuneração do Cargo em Comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão:
§ 2º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea "b"do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei.
§ 3º O docente a que se refere o § 2º cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 4º O acréscimo previsto no § 3º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de Cargo em Comissão nível DAS 3.
Art. 2º Os valores do Adicional de Gestão Educacional, a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.640, de 25 de maio de 1998, relativos às Funções Gratificadas - FG, níveis 1, 2 e 3, das Instituições Federais de Ensino, passam a ser R$ 344,16, R$ 194,19 e R$ 154,33, respectivamente.
Art. 3º É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.
Art. 4º O inciso II do art. 73 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o inciso II do art. 17 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73..............................................................................................
..........................................................................................................
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência." (NR)
"Art. 17. ......................................................................................
....................................................................................................
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência." (NR) Art. 5º O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 93.......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As remunerações dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dos Cargos de Direção - CD das Instituições Federais de Ensino, constituídas de parcela única, passam a ser as constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
I - a remuneração do Cargo em Comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão:
a) | 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS, níveis 1 e 2; |
b) | 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS, nível 3; e |
c) | 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial, do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4. |
§ 2º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea "b"do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei.
§ 3º O docente a que se refere o § 2º cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 4º O acréscimo previsto no § 3º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o exercício de Cargo em Comissão nível DAS 3.
Art. 2º Os valores do Adicional de Gestão Educacional, a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.640, de 25 de maio de 1998, relativos às Funções Gratificadas - FG, níveis 1, 2 e 3, das Instituições Federais de Ensino, passam a ser R$ 344,16, R$ 194,19 e R$ 154,33, respectivamente.
Art. 3º É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.
Art. 4º O inciso II do art. 73 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o inciso II do art. 17 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência." (NR)
....................................................................................................
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência." (NR)
...................................................................................................
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.
Art. 7º Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2002, Página 1 (Publicação Original)