Legislação Informatizada - LEI Nº 10.458, DE 14 DE MAIO DE 2002 - Veto
LEI Nº 10.458, DE 14 DE MAIO DE 2002
MENSAGEM Nº 383, DE 14 DE MAIO DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2002, que "Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Caput e § 1º do art. 4º
§ 1º Na prorrogação, ficam assegurados os encargos financeiros originais pactuados, bem como eventual mecanismo de equalização por parte do Tesouro Nacional que tenha vigorado durante o financiamento.
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Razões do veto
O dispositivo acrescentado pelo projeto de lei de conversão cria ação governamental que, necessariamente, acarretará aumento da despesa pública. A uma, porque, segundo a Secretaria do Tesouro Nacional, com o art. 4º, "haverá automaticidade na prorrogação das operações de financiamento e nas oriundas de recursos equalizáveis pelo Tesouro Nacional, constantes da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - O2C". A duas, porque, no Brasil, a frustração de safra decorrente de fenômeno climático é uma realidade vivenciada anualmente.
Verifica-se, ainda, pelas informações trazidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que o dispositivo também afronta o art. 167, inciso II, da Constituição Federal.
É que, pela redação do caput do art. 4º do projeto de lei de conversão, a prorrogação será automática já que, atualmente, autorizada pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, e, ocorrendo a prorrogação, a teor do § 1º do dispositivo, o Tesouro Nacional, necessariamente, terá que arcar com as despesas decorrentes de mecanismo de equalização em vigor durante o financiamento prorrogado. E, segundo informações da Secretaria do Tesouro Nacional, caso prevaleça o dispositivo em tela, "a instituição financeira procede à prorrogação e apresenta a conta ao Tesouro Nacional, independentemente da existência de amparo orçamentário e financeiro para efetuar o pagamento."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de maio de 2002.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/2002, Página 15 (Veto)