Legislação Informatizada - LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002 - Exposição de Motivos

LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     Brasília, 12 de julho de 2000

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República;

     Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que "Altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

     2. A proposta, fruto dos trabalhos da Comissão de alto nível coordenada pelos Drs. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Diretor da Escola Nacional de Magistratura, e Athos Gusmão Carneiro, Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, representante do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pela prof° Ada Pellegrini Grinover, constituída em 1991 para estudar o problema da morosidade processual e propor soluções com vistas à simplificação do Código de Processo Civil, busca complementar a iniciada reforma desse ordenamento codificado.

     3. Para melhor elucidar as razões pelas quais ofereço ao elevado descortino de Vossa Excelência a presente propositura, optei reproduzir o teor do relatório circunstanciado  da referida Comissão, que bem demonstra a pertinência e oportunidade das normas nela contidas, nos seguintes termos:

     "Art. 1° do Projeto - Art. 273, § 1°, § 3° e § 6°. Neste artigo, alusivo à antecipação dos efeitos da tutela, são sugeridas as seguintes modificações:

     a) quanto ao § 3°, a proposta compatibiliza a "efetivação" (não se cuida de "execução", no sentido processual) da tutela antecipada com as alterações sugeridas para o art. 588, relativo à execução provisória da sentença, e com as técnicas de efetivação de tutela especifica previstas no art. 461, §§ 4° e 5° e 461-A;
     b) é acrescentado, como § 6°, dispositivo sugerido por Luiz Guilherme Marioni, que explica a possibilidade de o juiz, nos casos em que uma parte do pedido ou dos pedidos se tome incontroversa, conceder desde logo a esse respeito a tutela antecipada. Esta sugestão apresenta-se consentânea com as preocupações de eficiência do "novo" processo civil.
     c) a redação proposta para o § 7° atende ao principio da economia processual, com a adoção da fungibilidade do procedimento, evitando à parte a necessidade de requerer em novo processo, medida cautelar adequada ao caso.

     Art. 275. É fixada, em razão do valor, a alçada de quarenta salários mínimos para as causas sob tiro sumário, mesmo porque esta já é a alçada nas demandas sob rito "sumaríssimo" perante os Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95, art. 3°, I). Será assim, sanada a atual incongruência, por todos apontada, da alçada do rito "sumaríssimo" ser o dobro da fixada para o rito comum sumário.

     Art. 280. É simplicada a redação deste artigo. Isso porque o tema do agravo retido é remetido para a sede própria, art. 523, § 4°, e o prazo para o perito apresentar seu laudo passa a ser o mesmo do procedimento comum ordinário. Além disso, teremos duas inovações:

     Primeira - serão defesos os embargos infringentes no procedimento sumário, a fim de acentuar a própria sumariedade do rito e a desejável celeridade processual.
     Segunda - de fone conteúdo pragmático, abre-se a possibilidade de intervenção de terceiro (denunciação da lide ou chamamento ao processo) nos casos de pretensão regressiva fundada em contrato de seguro; com efeito, apresenta-se conveniente, máxime nos frequentíssimos casos de lides decorrente de acidentes de trânsito, que possam ser resolvidas desde logo a pretensão indenizatória e a pretensão de reembolso, inclusive possibilitando-se à seguradora avançar diretamente com o demandante a composição do litígio.

     Art. 287. A alteração proposta ao art. 287 visa a compatibilizá-lo com o disposto no § 4° do art. 461 e no art. 461- A, ou seja, com as modernas técnicas do adimplemento forçado das obrigações de entrega de coisa.

     Assim, é excluída a menção à "condenação", que tecnicamente implica um posterior processo de execução, não adequado às sentenças mandamentais e executivas lato sensu; a expressão "prestar fato que não possa ser realizado por terceiro", é resumida simplesmente para "prestar fato", pois também as obrigações de fazer fungiveis devem ser abrangidas pela norma legal; a expressão "constará da petição inicial a cominação" é alterada para "poderá requerer", porquanto a pena pecuniária pode ser imposta de oficio, como expressamente prevê o art. 461, § 4°; por fim, é aditada ao artigo, in fine, a expressão "ou da decisão antecipatória da tutela", dado que a pena também pode ser cominada pelo não cumprimento de liminar, como, aliás, está no citado § 4° do art. 461.

     Art. 331. O artigo 331 do CPC, na redação dada pela Lei n° 8.952/94, introduziu como regra em nosso direito processual a audiência preliminar, assim acolhendo sugestão do Código-Modelo de Processo Civil para América Latina (editado pelo Instituto IberoAmericano de Direito Processual) e na esteira, vale lembrar, da audiência preliminar do direito alemão e do direito austríaco; da audiência prévia das sumnious directions do direito inglês; do pre-trial norte americano, etc.

     Substituiu-se a expressão "direitos disponíveis" pela expressão, bem mais abrangente, "direitos que admitam transação". De outra pane, a expressão "audiência de conciliação" apresenta-se imprópria, porquanto se cuida de ato processual complexo destinado à tentativa de conciliação, ao saneamento das questões processuais pendentes, à ordenação das provas e à designação, se necessária, da audiência de instrução e julgamento: daí a nova denominação alvitrada - "audiência preliminar". Pelo mesmo motivo, o titulo da Seção passara a ser Da audiência preliminar.

     Além disso, o Projeto acrescenta ao art. 331 um § 3°, tomando explícito que se o direito em lide não admitir transação, poderá ser dispensada a própria  audiência preliminar, lançando o juiz nos autos, desde logo, a decisão de saneamento e ordenação da prova (orientação preconizada por José Carlos Barbosa Moreira). Assim também se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a transação naquele momento processual.

     Por fim, permite-se que a parte possa fazer-se representar por procurador ou proposto com poderes para transigir, permissão útil, v.g., para as pessoas jurídicas de maior porte.

     Art. 461. No texto do art. 461, concernente à tutela especifica das obrigações de fazer e não-fazer, ao § 52 é acrescentada a "imposição de muita diária" no rol das medidas previstas nesse dispositivo, tendentes a permitir o imediato cumprimento do julgado. É, outrossim, aditado um § 62, prevendo a variação do valor da multa, quando se tome excessivo ou insuficiente.

     Art. 588. Será atribuída à execução provisória maior abrangência e eficácia, de molde a permitir que o exequente possa realmente, de regra sob caução, receber o bem da vida que o julgamento lhe reconheceu ou atribuiu.

     O atual sistema brasileiro de execução provisória revela-se totalmente superado, porque despido de eficácia prática.

     Também aqui a proposta ora apresentada ao exame do Poder Legislativo adota parâmetros já consagrados: na Alemanha, a alienação de bens, na execução provisória, é possível após prestação de caução (ZPO, par. 720). O mesmo se dá no direito português, que prevê a caução para o pagamento do exequente enquanto a sentença estiver pendente de recurso (art. 473). Outrossim, no direito italiano, a execução provisória atua ope legis (art. 282), podendo levar à expropriação independentemente de caução (apud Ada Pellegrini Grinover).

     Tendo em vista acautelar os direitos das pessoas menos abonadas, o Projeto ressalva a possibilidade de execução, nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, quando o exequente se encontre em estado de necessidade.

     O anteprojeto busca sanar alguns problemas que a nova sistemática ensejou. Assim, toma explícita a possibilidade de o credor solicitar ao juiz a requisição de dados existentes em poder do devedor, ou de terceiros, a fim de habitá-lo, a ele credor, a proceder à memória discriminada do cálculo; fixará então o magistrado prazo adequado para o atendimento da diligência, sob a sanção do art. 601.

     De outra parte, visa o projeto atender a casos especiais em que ocorra manifesto descompasso entre a sentença exequenda e a memória apresentada pelo credor; poderá o juiz, então, valer-se do contador do juízo, a fim de evitar que a penhora tenha por base valores exagerados. Assim também quando o credor for beneficiário da assistência judiciária, presumivelmente necessitado de ajuda.

     O exequente, apresentado o demonstrativo pelo contador do juízo, poderá aceitá-lo e, então, o adotará como "memória do cálculo"; se dele discordar, far-se-á execução pelo valor pretendido pelo exequente, mas a segurança do juízo, através da penhora, terá por base o valor encontrado pelo contador. Busca-se, nestes termos, harmonizar os antagônicos interesses do credor e do devedor.

     Arts. 621 e 624. A redação dos artigos 621 e 624, relativos a entrega de coisa cena, é adaptada à nova sistemática resultante do art. 461 - A, de molde a que sua incidência fique limitada aos casos de titulo executivo extrajudicial. No parágrafo único do art. 621 tem-se a previsão de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a ser modificado caso a multa se tome excessiva ou insuficiente.

     Art. 627. Os respectivos § 2° e 3° são igualmente adaptados à nova sistemática de efetivação das sentenças relativas a obrigações de entrega de coisa, pelo que o art. 627 passa a incidir apenas nos casos de obrigação de dar decorrente de titulo executivo extrajudicial.

     Art. 644. O art. 644, concernente às obrigações de fazer e não-fazer, é igualmente adaptado à nova sistemática do Código, explicitando-se que, em se cuidando de obrigações decorrente de sentença, as regras do Capitulo III apenas são aplicáveis em caráter subsidiário, como aliás decorre do disposto no art. 461.

     Na trilha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, o projeto dilucida tal controvérsia, adotando a segunda orientação: a exigência do registro não impede a imediata intimação do executado, constituindo-se o registro em condição de eficácia plena da penhora perante os terceiros, cabendo ao exequente as devidas providências junto ao ofício imobiliário.

     Art. 814. A alteração do parágrafo único do art. 814 busca tão-somente sanar omissão da Lei de Arbitragem, que, não obstante haja abolido a exigência de homologação cio laudo arbitral, deixou de modificar o aludido dispositivo no qual é feita menção a laudo arbitral pendente de homologação.

     Art. 2° do Projeto - Art. 461 - A. A mesma sistemática do art. 461 é proposta, por sugestão de Teori Zavascki, para as obrigações de entrega de coisa, ficando eliminada a ação autônoma de execução de tais obrigações nos casos em que o titulo for judicial (permanece a ação de execução, evidentemente, nos casos de titulo extrajudicial que consubstancie obrigação de dar).

     Art. 3° do Projeto - Visa melhor adequar o titulo da Seção II, do Capítulo V, do Título VIII, do Livro I, ao novo texto do art. 331 do CPC.

     Art. 4° do Projeto - A alteração ao caput do art. 644 visa igualmente adaptar o dispositivo legal, que alude aos casos de retenção por benfeitorias nas execuções para entrega de coisa, à nova sistemática do Código, que distingue entre o cumprimento de sentença que imponha a prestação de dar - art. 461 - A, e a execução de obrigação para entrega de coisa com fundamento em titulo executivo extrajudicial.

     Art. 5° do Projeto - Institui vacatio legis de três meses, a partir da data de publicação da lei."

    4. Estas, Senhor Presidente, as normas que integram a presente proposta e que, se aceitas, hão de constituir importante passo para a reformulação do Direito Processual Civil, assegurando uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

     Respeitosamente, - José Gregori, Ministro de Estado da Justiça.

 

    

    

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 23/08/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 23/8/2000, Página 44574 (Exposição de Motivos)