Legislação Informatizada - LEI Nº 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002 - Veto
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LEI Nº 10.437, DE 25 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 311, DE 25 DE ABRIL DE 2002.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2002, que "Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7º
I - dívidas contratadas até 31 de dezembro de 1994: quarenta por cento;
II - dívidas contratadas no ano de 1995: vinte e sete por cento;
III - dívidas contratadas no ano de 1996: dezenove por cento;
IV - dívidas contratadas no ano de 1997: dezessete por cento;
V - dívidas contratadas no ano de 1998: catorze por cento."
Art. 9º
§ 1º Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29 de junho de 2002.
§ 2º Para as operações de valor contratado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o saldo devedor prorrogado na forma deste artigo será atualizado pela taxa efetiva de três por cento ao ano, inclusive no período de amortização, e amortizado em cinco anos após o vencimento do prazo da última repactuação efetivada, em parcelas iguais e sucessivas, respeitada a periodicidade do cronograma em vigor na data de repactuação.
§ 3º Para as operações de valor contratado superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o saldo devedor prorrogado na forma deste artigo será atualizado de acordo com os encargos financeiros estabelecidos no art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e amortizado em cinco anos após o vencimento do prazo da última repactuação efetivada, em parcelas iguais e sucessivas, respeitada a periodicidade do cronograma em vigor na data da repactuação."
Razões do veto:
O artigo transcrito autoriza os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a conceder prorrogação de saldo devedor de operações de crédito ao setor rural com recursos desses fundos.
Entretanto, esse dispositivo não estabelece critérios objetivos ou condições específicas para a concessão da citada prorrogação, que será autorizada com fundamento em juízo subjetivo dos gestores, o que contraria o interesse público e compromete a impessoalidade que deve nortear a prática dos atos administrativos.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de abril de 2002.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/2002, Página 5 (Veto)