Legislação Informatizada - LEI Nº 10.433, DE 24 DE ABRIL DE 2002 - Publicação Original
LEI Nº 10.433, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 29, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.
§ 1º A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:
I - a instituição da Convenção de Mercado;
II - o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;
III - a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e
IV - os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.
Art. 2º São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência.
§ 1º As atribuições dos órgãos previstos no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1º .
§ 2º A ANEEL regulamentará a forma de custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.
§ 3º A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil.
§ 4º Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 3º .
§ 5º Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.
Art. 3º A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE, na forma do art. 1º .
Parágrafo único. Os bens, recursos e instalações pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.
Art. 4º A constituição do MAE, na forma do art. 1º , deve estar concluída até 1º de março de 2002.
Art. 5º O caput do art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único:
"Art. 14. Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento." (NR)
Art. 1º Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.
§ 1º A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:
I - a instituição da Convenção de Mercado;
II - o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;
III - a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e
IV - os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.
Art. 2º São órgãos do MAE a Assembléia-Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência.
§ 1º As atribuições dos órgãos previstos no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1º .
§ 2º A ANEEL regulamentará a forma de custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.
§ 3º A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil.
§ 4º Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 3º .
§ 5º Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.
Art. 3º A ANEEL, visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE, na forma do art. 1º .
Parágrafo único. Os bens, recursos e instalações pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.
Art. 4º A constituição do MAE, na forma do art. 1º , deve estar concluída até 1º de março de 2002.
Art. 5º O caput do art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o art. 12 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação desta Lei, e o § 2º do art. 14 daquela Lei.
Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2002, Página 23 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/4/2002, Página 20101 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 25/4/2002, Página 5903 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/4/2002, Página 1013 (Publicação Original)