Legislação Informatizada - LEI Nº 10.432, DE 24 DE ABRIL DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.432, DE 24 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre a extinção da gratificação de produção suplementar devida aos servidores da Imprensa Nacional, e dá outras providências.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 26, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica extinta, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e devida aos servidores da Imprensa Nacional.

     Art. 2º Os servidores da Imprensa Nacional farão jus à Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

      § 1º Havendo diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar, tendo por base a média apurada no exercício de 2001, que corresponde à importância de R$ 1.241,07 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), expurgados os períodos em que ocorreram paralisações naquele órgão, e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, será ela paga a título de complementação.

      § 2º A complementação de que trata o § 1º deste artigo será também devida aos servidores redistribuídos ou que vierem a ser redistribuídos, desde que em exercício na Imprensa Nacional no exercício de 2001.

     Art. 3º A gratificação de produção suplementar continuará sendo devida aos atuais aposentados e pensionistas, bem como àqueles que, em 25 de janeiro de 2002, preencham os requisitos para a aposentadoria, não cumulativamente com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na forma do disposto no § 1ºdo art. 2º.

      Parágrafo único. Às aposentadorias cujos requisitos venham a ser preenchidos após 25 de janeiro de 2002 e às pensões concedidas após aquela data aplicam-se as regras da GDATA previstas no art. 5ºda Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, cumulativamente com o previsto no § 1º do art. 2º desta Lei.

     Art. 4º No mês de janeiro de 2002, a gratificação de produção suplementar será paga tendo por base o seu valor médio, conforme o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei. 

     Art. 5º Os servidores alcançados pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.

     Art. 7º Ficam revogados os arts. 3º a 7º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e a Lei nº 8.895, de 21 de junho de 1994.

     Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002;181º da Independência e 114º da República

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2002, Página 22 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 25/4/2002, Página 20100 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 25/4/2002, Página 5903 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 26/4/2002, Página 1012 (Publicação Original)