Legislação Informatizada - LEI Nº 10.419, DE 9 DE ABRIL DE 2002 - Publicação Original

LEI Nº 10.419, DE 9 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG por desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, instituída na forma da Lei Estadual nº 1.366, de 2 de dezembro de 1955, e federalizada nos termos da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960.

      § 1º A UFCG, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, será instalada com sede e foro na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.

      § 2º Após o desmembramento mencionado no caput deste artigo, a UFPB manterá sua denominação, bem como natureza jurídica autárquica e sede e foro no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba.

     Art. 2º A UFCG terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

     Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCG, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes.

      § 1º Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFCG será regida pelo Estatuto atual da Universidade Federal da Paraíba, no que couber, e pela legislação federal.

      § 2º Enquanto não for aprovado o novo Estatuto da UFPB, resultante do desmembramento, a mesma será regida pelo Estatuto vigente na data de publicação desta Lei, no que couber, e pela legislação federal.

     Art. 4º Passam a integrar a UFCG, sem solução de continuidade, independente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente integrantes dos campi de Campina Grande (campus II), Patos, Sousa e Cajazeiras.

      Parágrafo único. Os alunos, regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, passam a integrar o corpo discente da UFCG, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

     Art. 5º Ficam redistribuídos para a UFCG todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da UFPB, que, na data de publicação desta Lei, estejam lotados nos campi relacionados no art. 4º.

     Art. 6º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFCG.

      Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação providenciará o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG entre a UFPB, o Ministério da Educação e a UFCG, de modo a compor as respectivas estruturas regimentais.

     Art. 7º A administração superior da UFCG será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento-Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.

      § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCG.

      § 2º O Estatuto da UFCG disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

      § 3º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

     Art. 8º O patrimônio da UFCG será constituído:

      I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da UFPB tombados nos campi relacionados no art. 4º, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, para a UFCG;

      II - pelos bens e direitos que a UFCG vier a adquirir ou incorporar;

      III - pelas doações ou legados que receber; e

      IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.

      § 1º A transmissão dos bens imóveis enumerados no inciso I será procedida por escritura após avaliação.

      § 2º Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

     Art. 9º Os recursos financeiros da UFCG serão provenientes de:

      I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

      II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

      III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

      IV - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

      V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; e

      VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

     Art. 10. A implantação e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFCG, como autarquia, deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.

     Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:

      I - transferir saldos orçamentários da UFPB para a UFCG, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária; e

      II - praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.

      Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFPB as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFCG.

     Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFCG, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.

     Art. 13. As instituições resultantes da edição da presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação, encaminharão suas propostas estatutárias ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes.

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/2002, Página 4 (Publicação Original)