Legislação Informatizada - LEI Nº 10.405, DE 9 DE JANEIRO DE 2002 - Publicação Original
LEI Nº 10.405, DE 9 DE JANEIRO DE 2002
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................" (NR)
Art. 3º As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 5º O § 2º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
§ 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional.
........................................................................................" (NR)
§ 3º A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional.
........................................................................................" (NR)
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§ 7º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior." (NR)
Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua." (NR)
I - a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou
II - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo." (NR)
Art. 8º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração.
Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis nºs 8.138, de 28 de dezembro de 1990, e 8.725, de 5 de novembro de 1993.
Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Ranato Souza
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/2002, Página 1 (Publicação Original)