Legislação Informatizada - LEI Nº 10.317, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.317, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001

Altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 3º ..................................................................................................
...............................................................................................................

VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
...................................................................................................." (NR)


     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
José Serra
Roberto Brant


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/2001, Página 10 (Publicação Original)