Legislação Informatizada - LEI Nº 10.310, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.310, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a complementação pela União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos consumidores residenciais de energia elétrica, e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica a União autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisos I e II do § 1º do art. 4ºda Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, com a redação determinada pela Resolução da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001, mediante a inclusão de programação específica no orçamento da União.

     § 1º A complementação de que trata o caput somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE nºs 4, de 2001, e 43, de 2001, deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4, de 2001, e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº 13, de 1o de junho de 2001, não forem suficientes para a sua cobertura.

     § 2º Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada concessionária.

     Art. 2º  Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e definir o valor a ser repassado a cada uma delas, na forma prevista no § 2º do art. 1º.

     Art. 3º  O eventual saldo positivo da diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus individuais a consumidores residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43, de 2001, e no art. 1º desta Lei, e o pagamento total do bônus será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.

     Art. 4º  A GCE estabelecerá prazos e procedimentos para a execução do disposto nesta Lei.

     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 22 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 23/11/2001


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 23/11/2001, Página 59911 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 23/11/2001, Página 29262 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/2001, Página 1 (Publicação Original)