Legislação Informatizada - LEI Nº 10.298, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.298, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
Acrescenta incisos ao art. 3º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIII a XVII:
"Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
XIII - promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
XIV - promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;
XV - assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;
XVI - promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;
XVII - melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
............................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIII a XVII:
......................................................................................................
XIII - promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
XIV - promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;
XV - assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;
XVI - promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;
XVII - melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
............................................................................................" (NR)
Brasília, 30 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Sarney Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/2001, Página 1 (Publicação Original)