Legislação Informatizada - LEI Nº 10.289, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001 - Veto
Veja também:
LEI Nº 10.289, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
MENSAGEM Nº 1.014, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.500, de 1997 (nº 73/97 no Senado Federal), que "Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se da seguinte forma quanto ao art. 1º e parágrafo único do art. 4º:
Art. 1º
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Parágrafo único. A campanha de comunicação social a que se refere o inciso I deve ser veiculada por, no mínimo, sete dias por ano, num prazo não inferior a cinco anos consecutivos, preferencialmente na semana que se inicie no dia 27 de novembro, Dia Nacional de Combate ao Câncer, ou o inclua."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de setembro de 2001.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/2001, Página 4 (Veto)