Legislação Informatizada - LEI Nº 10.275, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original

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LEI Nº 10.275, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 35.598.186,00, para os fins que especifica.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.195-3, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 35.598.186,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de superávit financeiro da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2000.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.195-2, de 26 de julho de 2001.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República

Deputado EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 11/09/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 11/9/2001, Página 1 (Publicação Original)