Legislação Informatizada - LEI Nº 10.273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e nos produtos de panificação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.

     Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 

     Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 06/09/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/9/2001, Página 15 (Publicação Original)