Legislação Informatizada - LEI Nº 10.273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e nos produtos de panificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.
Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori José Serra
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.
Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 06/09/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/9/2001, Página 15 (Publicação Original)