Legislação Informatizada - LEI Nº 10.270, DE 29 DE AGOSTO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.270, DE 29 DE AGOSTO DE 2001

Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis do trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º :

"Art. 29.................................................................................................... 
..................................................................................................................

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo." (NR)

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 30/08/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 30/8/2001, Página 2 (Publicação Original)