Legislação Informatizada - LEI Nº 10.261, DE 12 DE JULHO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.261, DE 12 DE JULHO DE 2001

Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União.

          
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º No exercício de 2001, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais de recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais:

      I - até vinte e cinco por cento de cada uma das parcelas distribuídas na forma dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

      II - até setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem altera a destinação às Regiões Norte e Nordeste, prevista no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 13/07/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 13/7/2001, Página 4 (Publicação Original)