Legislação Informatizada - LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 - Exposição de Motivos

LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

EM./MJ./Nº 009

Brasília, 11 de janeiro de 2001

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto que lei "dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal".

     2. A Emenda Constitucional nº 22, de 1999, acrescentou § único ao art. 98 da Magna Carta com o propósito de que lei federal disponha sobre a criação dos juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, de modo que as lides de menos potencial econômico ou ofensivo possam ser resolvidas rapidamente com maior agilidade e baixo custo, fazendo com que a primeira instância federal siga o exemplo da bem sucedida experiência dos Juizados Especiais Estaduais, criados pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dê outras providências.

     3. O Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça STJ, Ministro Paulo Costa Leite, visando implementar mencionada disposição constitucional, encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República proposta de lei resultante do trabalho da Comissão integrada pelos Senhores Ministros Fontes de Alencar, Ruy Rosado de Aguiar, José Arnaldo da Fonseca, Sálvio de Figueiredo, Ari Pargendler e Fátima Nancy, cujo texto foi aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Plenário daquela Corte.

     4. A Comissão constituída pelos Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça pretendeu, com o anteprojeto apresentado, simplificar o exame dos processos de menor expressão econômica "facilitando o acesso à Justiça e o ressarcimento das partes menos favorecidas à Justiça e o ressarcimento das partes menos favorecidas nas disputas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, pois a solução de tais litígios dar-se-á rapidamente, e sem a necessidade de precatórios para a quitação dos eventuais débitos" e, no que concerne ao âmbito penal, destaca que serão julgadas as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes a que a lei comina pena máxima privativa de liberdade não superior a dois anos, ou pena de multa.

     5. Como um dos pontos positivos de mencionada iniciativa convém destacar que ela poderá ter o condão de facilitar, sobremaneira, a tramitação das causas previdenciárias.

     6. Cabe colocar, com todo relevo, que a proposição desafogará a Justiça Federal de primeiro e segundo graus e "propiciará o atendimento da enorme demanda reprimida dos cidadãos, que lhe não podem ter acesso à prestação jurisdicional por fatores de custos, a ela não recorrem pela reconhecida morosidade decorrente do elevado número de processos em tramitação", como bem faz ver a Comissão do STJ, no trecho ora transcrito.

     7. Por meio da Portaria Interministerial nº 5 de 27 de setembro de 2000, foi constituída uma Comissão de Trabalho integrada por servidores da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Justiça, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Orçamento Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de promover estudos acerca do anteprojeto de lei do Superior Tribunal de Justiça para, entre outros estudos, examinar o impacto da proposta nas áreas orçamentária e financeira, e os procedimentos a serem adotados para a sua viabilização na prática, tais a previsão orçamentária, sistemática de inclusão no orçamento, forma de liberação e o pagamento.

     8. A Comissão de Trabalho houve por bem sugerir modificações no anteprojeto do STJ, destacando-se as que visam a manter a consonância da proposição com o texto da Lei nº 9.099, de 1995, inclusive no que concerne à reforma da Parte Geral do Código Penal; a determinação da forma de cálculo  do valor da causa; a sanção aplicada a servidores a civis militares que, por sua própria natureza, deve ser excluída da competência do Juizado Especial federal; a exclusão de entidades que não se caracterizam como hipossuficientes, tendo em vista a finalidade primordial da criação do Juizado; a possibilidade de realização de perícias tendo em vista serem fundamentais para o deslinde de causas previdenciárias e demais outras providências que têm o claro desiderato de agilizar a implementação dos Juizados Especiais Federais.

     9. Temos a convicção, Senhor Presidente, que o projeto de lei ora submetido ao descortino de Vossa excelência tem a virtude de tomar factível a criação dos Juizados Especiais Federais, de modo que se possa cumprir o mister que norteou a concepção de mencionados órgãos jurisdicionais.

     Respeitosamente, - José Gregori, Ministro de Estado da Justiça - Gilmar Ferreira Mendes, Advogado-Geral da União - Waldeck Ornélas, Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 02/02/2001


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 2/2/2001, Página 358 (Exposição de Motivos)