Legislação Informatizada - LEI Nº 10.256, DE 9 DE JULHO DE 2001 - Veto

LEI Nº 10.256, DE 9 DE JULHO DE 2001

MENSAGEM Nº 729, DE 9 DE JULHO DE 2001.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3.998, de 2001 (nº 22/2001 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou quanto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 22-A e § 9º do art. 25, ambos da Lei da nº 8.212/91, e § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, propostos pelo arts. 1º e 2º do projeto

"Art 1º .............................................................................. "Art 22A ...........................................................................
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§ 1º Cinqüenta por cento do valor da contribuição do segurado empregado a serviço da agroindústria, descontado e efetivamente recolhido, poderá ser deduzido na mesma competência, ou até nas onze competências seguintes, do valor da contribuição de que trata o caput, sendo vedada a restituição ou compensação.
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Art. 25. ...............................................................................
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§ 9º Cinqüenta por cento do valor da contribuição do segurado empregado a serviço da pessoa física a que se refere o caput, descontado e efetivamente recolhido, poderá ser deduzido, na mesma competência, ou até nas onze competências seguintes, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, vedada a restituição ou compensação." (NR)
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"Art. 2º .........................................................................

"Art. 25. ....................................................................
.....................................................................................

§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 9º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
................................................................................."
Razões do veto:

"Estes parágrafos estão prejudicados em virtude da alteração efetuada durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional (retirada do art. 30 que extinguia a sub-rogação). O PL original extinguia a sub-rogação do recolhimento da contribuição previdenciária, determinando que os próprios produtores rurais passem a pagar a cota patronal previdenciária (e não mais os adquirentes da produção agrícola), e ao mesmo tempo introduzia a permissão destes deduzirem da cota patronal devida um montante equivalente a 50% do valor da contribuição descontada do empregado e efetivamente recolhida. A concessão desse crédito fiscal, que tinha o objetivo de estimular os produtores rurais a registrarem seus empregados, dependia de existir um sistema de débito e crédito centrados na mesma pessoa, o que permitiria efetivo controle e arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social. Sem esta salvaguarda, o PL deixa de ser um instrumento de incentivo à formalização da inscrição previdenciária dos empregados para converter-se unicamente em projeto de redução das contribuições do produtor rural. Nesta forma, estranha àquela do projeto de lei, a lei aprovada enseja aumento da renúncia fiscal, sem proposição de medidas de compensação, e choca-se, portanto, com o que estipula o art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Assim sendo, o parágrafo, já agora, contraria frontalmente o interesse público. A manutenção da sub-rogação e concomitante inserção do mecanismo de credito não reduz custos, mas cria grandes dificuldades operacionais para o INSS. A argumentação a favor da sub-rogação baseada nos menores custos para a Previdência não procede, pois o empregador rural, deve de qualquer modo efetuar o recolhimento da contribuição retida dos seus empregados, e, para recolher a contribuição devida sobre a comercialização, basta que ele a inclua, na mesma Guia de Recolhimento de Previdência. Se tiver crédito a compensar, este será compensado de forma simples, segura e controlável, Portanto, a sub-rogação não diminui custos. Por outro lado, caso fosse admitida a transferência desse crédito para o adquirente da produção, o INSS seria seguir um processo complexo e dispendioso para compatibilizar informações. Haveria necessidade de observar cada um dos documentos de aquisição de produtos rurais e classificá-los segundo a categoria do fornecedor, cotejar com algum documento relativo a contribuições sociais, apurar o total mensal dos créditos transferidos (para cuja operação o auditor teria que observar a compatibilidade entre o seu valor e o valor da respectiva operação), para que fosse deduzido do montante devido, e finalmente, adicionar a contribuição correspondente às aquisições dos segurados especiais e o recolhimento do total devido. No caso de grandes estabelecimentos, isto envolveria verificações em outros municípios ou mesmo estados. O grande volume de recursos demandado pelo INSS para arrecadar estas contribuições resultaria, portanto, em grave ônus para a Previdência, em detrimento do interesse público."§ 4º do art. 25-A da Lei da nº 8.212/91, proposto pelo art. 1º do projeto

"Art. 1º ........................................................................
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"Art 25-A ............................................................................
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§ 4º Não se aplica o disposto no § 9º do art. 25 à contratação realizada na forma deste artigo.
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Razões do veto:

"Este dispositivo não deve ser sancionado em decorrência do veto ao parágrafo 9o do art. 25."     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 9 de julho de 2001.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 10/07/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/7/2001, Página 9 (Veto)