Legislação Informatizada - LEI Nº 10.228, DE 29 DE MAIO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.228, DE 29 DE MAIO DE 2001

Acrescenta artigo à Lei n. 8171, de 17 de janeiro de1991, que dispõe sobre a política agrícola, a fim de estabelecer procedimentos relativos ao cadastramento e à recuperação de áreas desertificadas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

"Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.

§ 1º O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.

§ 2º O Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas nesse artigo."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
José Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 30/05/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 30/5/2001, Página 7 (Publicação Original)