Legislação Informatizada - LEI Nº 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001 - Veto
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LEI Nº 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001
MENSAGEM Nº 424, DE 15 DE MAIO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 14, de 2001 (nº 61/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 216-A, acrescido ao Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, pelo art. 1º do projeto em questão:
Art. 216-A.
"Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem cometer o crime:" (AC)
"I - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;"(AC)
"II - com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério."(AC)
Razões do veto
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2001
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/2001, Página 28 (Veto)